Lei Federal de Incentivo à Cultura

É uma Lei Federal que foi concebida em 1991 para incentivar investimentos culturais. A Lei Federal de Incentivo à Cultura, pode ser usada tanto por empresas, quanto por pessoas físicas que desejam financiar projetos culturais. Ela institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que é formado por três mecanismos:

1. Fundo Nacional de Cultura (FNC): destina recursos a projetos culturais por meio de empréstimos reembolsáveis ou cessão a fundo perdido;

2. Incentivo Fiscal (Mecenato): viabiliza benefícios fiscais para investidores que apoiam projetos culturais sob forma de doação ou patrocínio. Empresas e pessoas físicas podem utilizar a isenção em até 100% do valor no Imposto de Renda e investir em projetos culturais. Além da isenção fiscal, elas investem também na imagem institucional e em sua marca;

3. Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART): sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.

FINALIDADES

 Facilitar a população o acesso as fontes de cultura;

 Estimular a produção e difusão cultural e artística regional;

✓ Apoiar os criadores e suas obras;

 Proteger as diferentes expressões culturais da sociedade brasileira;

 Proteger os modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;

 Preservar o patrimônio cultural e histórico brasileiro;

 Desenvolver a consciência e o respeito aos valores culturais, nacionais e internacionais;

 Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal;

 Dar prioridade ao produto cultural brasileiro.

VANTAGENS SOCIAIS DO INVESTIMENTO CULTURAL

  Geração de emprego e renda;

 Oportunizar a descoberta de novos talentos;

  Inclusão social;

 Fomentar a arte e a cultura.

RETORNO EM MARKETING NO INVESTIMENTO CULTURAL

  Divulgação da marca a custo zero;

  Prestigiar seu público-alvo;

  Patrocinar projetos do seu interesse.

Ao colaborar com uma entidade por meio da Lei Federal de Incentivo à Cultura a empresa não está fazendo uma doação, pois estará destinando parte do seu Imposto de Renda devido para a entidade selecionada, ou seja, a empresa não possuirá gastos extras com essa colaboração.

Colaborar com uma entidade através da Lei Federal de Incentivo à Cultura dá o direito a empresa de aparecer institucionalmente nas promoções da entidade, tendo retorno publicitário gratuito e ainda colaborando para o desenvolvimento social.

Em caso de projetos enquadrados no Artigo 18: (Lei Federal de Incentivo à Cultura), as pessoas jurídicas podem deduzir do imposto de renda 100% do valor incentivado até o limite de 4% do Imposto no caso de pessoa jurídica, ou 6% no caso de pessoa física, independentemente da forma de incentivo, doação ou patrocínio.

Isto quer dizer que se o valor incentivado for menor ou igual a 4% do imposto de renda devido deduzem-se do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) 100% do valor incentivado, mas se for maior, deduz-se os 4% do imposto devido.

A destinação deve ser feita até 31 de dezembro do ano em curso, para declarar no ano seguinte.

COMO DESTINAR

PESSOA JURÍDICA – 4%

PESSOA FÍSICA – 6%

Os percentuais a serem investidos (4% ou 6%), deverão ser depositados em conta corrente específica em nome do proponente do projeto que deverá estar aberta no Banco do Brasil, o comprovante deste depósito deverá ser entregue ao proponente do projeto, que emitirá recibo padrão da Secretaria Especial da Cultura, em 03 vias, correspondente ao valor do patrocínio recebido. A 1ª via será entregue a empresa incentivadora, para sua comprovação do incentivo, a 2ª via será enviada à Secretaria Especial da Cultura, para que esta proceda a confirmação do incentivo junto a Receita Federal e a 3ª via ficará com o proponente do projeto. O restante do percentual do Imposto de Renda a pagar (96% ou 94%), deverá ser recolhido normalmente em guia da Receita Federal.

Dúvidas entre em contato com a Associação: (43) 3336-6645 ou com o seu Contador!